DECRETO nº 2.125, de 06 de maio de 2025.
“Dispõe sobre a organização da Educação Especial e Inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino de Santa Cruz da Esperança e dá outras providências.”
MARCOS ANTÔNIO BAZÍLIO, Prefeito do Município de Santa Cruz da Esperança, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e as orientações do Ministério da Educação para sua implementação;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO a da Lei estadual nº 17.158, de 18 de setembro de 2019 que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, recentemente alterada pela Lei estadual nº 17.798, de 06 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 408, de 19 de junho de 2015 que aprova o Plano Municipal de Educação do município de Santa Cruz da Esperança; e
CONSIDERANDO a deficiência como um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
DECRETA:
Seção I
Da Educação Especial
Art. 1º A Educação Especial constituirá uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º Ficará assegurado aos alunos da Educação Especial da rede pública municipal de ensino de Santa Cruz da Esperança o direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 3º A Educação Especial deverá garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) em seus diferentes prejuízos na linguagem funcional e deficiência intelectual e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput compreenderão o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente para:
I - o atendimento de alunos de inclusão nas classes/salas de ensino regular;
II - complementar à formação dos alunos com deficiência ou TEA, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos alunos às salas de recursos multifuncionais ou atendimento multidisciplinar; ou
III - suplementar à formação de alunos com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O apoio especializado deverá integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos alunos, atender às necessidades específicas dos alunos com deficiência, TEA e altas habilidades ou superdotação, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 4º A Educação Especial, no âmbito da rede municipal de ensino de Santa Cruz da Esperança, pautar-se-á pelos seguintes princípios e objetivos:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades singulares dos alunos, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;
VII - garantir a transversalidade das ações da Educação Especial no ensino regular;
VIII - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IX - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino;
X - garantir o acesso à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana; e
XI - assegurar os demais serviços e recursos para o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais alunos.
Art. 5º Considerar-se-á público da Educação Especial, para efeito do que dispõe o presente Decreto, os alunos que apresentarem:
I - deficiência: educandos com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA): educandos que apresentarem quadro clínico caracterizado por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III - altas habilidades/superdotação: educandos que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplicar-se-á, também, aos alunos diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD) em outras condições que geram dificuldades de comunicação e de comportamento.
Art. 6º Será assegurado aos alunos público da Educação Especial currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades singulares, oferecendo diferentes oportunidades de aprendizagem ao longo de todo o ano letivo, especialmente atividades especificamente programadas para o atendimento ao aluno que não adquirira as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula, com adaptação curricular e intervenção pedagógica diferenciada.
Seção II
Da Avaliação da Deficiência
Art. 7º Para definição dos serviços de apoio especializados a serem dispensados , o aluno matriculado na rede pública municipal de ensino deverá ser submetido a avaliação da deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 8º A avaliação da deficiência será um procedimento técnico de verificação que analisará os direitos das pessoas com deficiência, como forma de identificar individualmente de que modo ela desabilita ou prejudica a autonomia plena na vida profissional e cotidiana, entre outros aspectos de sobrevivência.
Art. 9º Para que seja realizada a avaliação da deficiência, os pais ou representante legal do aluno deverão apresentar requerimento na secretaria da escola, identificando os serviços de apoio especializado em que pretendem inserir o aluno , juntamente com laudo/relatório/atestado médico que estabeleça o diagnóstico, com indicação do Código Internacional de Doenças (CID) respectivo, os dados de maneira legível e a identificação do emissor, mediante assinatura e número de registro no Conselho Regional de Medicina.
§ 1º No requerimento deverá constar informações adicionais sobre a criança ou adolescente, como o uso de medicamentos contínuos e horários em que devem ser ministrados, sempre acompanhado da respectiva prescrição médica, bem como os pais ou responsável legal serão cientificados da necessidade de comunicar a escola toda vez que houver mudanças no tratamento ou diagnóstico do aluno.
§ 2º Após o requerimento, o aluno será encaminhado para avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar que determinará a estratégia e a forma de atendimento que lhe será dispensado.
§ 3º A avaliação da deficiência considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 4º Na formulação da avaliação da deficiência, a equipe multiprofissional e interdisciplinar colherá informações sobre aspectos julgados relevantes para a faixa etária da criança ou adolescente considerando evolução da leitura, escrita, habilidades matemáticas, raciocínio lógico, coordenação motora, memória, atenção e engajamento nas atividades propostas, assim como sobre aspectos relacionados à socialização da criança/adolescente com seus pares, relacionamento com os professores e demais autoridades escolares, cumprimento de regras, sinais de impulsividade e/ou hiperatividade e outros considerados relevantes pela avaliação pedagógica.
§ 5º O laudo/relatório/atestado médico ilegível será devolvido aos pais ou responsável legal, e deverá ser reapresentado com o registro dos dados de maneira legível para avaliação.
Seção III
Dos Serviços de Apoio Especializado
Subseção I
Do Plano Educacional Individualizado (PEI)
Art. 10. Após a definição da estratégia e a forma de atendimento que será dispensado ao aluno, para aquele que apresenta comprometimento no processo de ensino/aprendizagem, ou necessidade de adaptações curriculares mais avançadas devido as altas habilidades ou superdotação, será construído um Plano Educacional Individualizado (PEI) a ser desenvolvido observando as singularidades do aluno por todos os atores envolvidos em seu processo de escolarização, sendo o professor regente da turma ou do componente curricular, o profissional responsável por articular e garantir está construção.
§ 1º O PEI deverá levar em consideração o histórico de vida do aluno, a avaliação da deficiência e a avaliação diagnóstica pedagógica, se houver, o planejamento e o acompanhamento, e deverá conter no mínimo:
I - identificação das necessidades educacionais específicas do educando e de suas potencialidades;
II - definição dos recursos necessários;
III - descrição das atividades a serem desenvolvidas, intervenções pedagógicas e período de execução; e
IV - definição e descrição do processo avaliativo.
§ 2º O PEI deverá ser elaborado anualmente e revisado a cada bimestre, levando em conta os aspectos observados, os dados levantados e os esforços pedagógicos mobilizados para a evolução do aluno.
§ 3º O PEI deverá ser aprovado pela Gestão da unidade escolar, contemplando a organização disposta neste Decreto e a avaliação da deficiência do aluno.
§ 4º O PEI deverá acompanhar o aluno nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.
Art. 11. Será direito do aluno da Educação Especial a flexibilização no tempo de estudo, garantindo ao educando a alternativa educacional mais adequada, considerando as suas singularidades e especificidades.
§ 1º Para proceder à flexibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do aluno, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no Plano Educacional Individualizado (PEI), conforme indicação constante na avaliação da deficiência.
§ 2º A flexibilização do tempo de escolaridade deverá ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do aluno junto aos seus pares etários seja respeitado.
§ 3º A certificação da frequência deverá ser feita com base no relatório elaborado pelo profissional que atender o aluno de acordo com as atividades desenvolvidas, cabendo ao regente de turma ou regente de aula registrar o ocorrido no campo destinado às observações do Diário de Classe.
Art. 12. Para os alunos com altas habilidades ou superdotação deverá ser garantida a possibilidade de avanço/aceleração, conforme legislação vigente, e estratégias estabelecidas no Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 13. A avaliação do aluno da Educação Especial sempre deverá levar em consideração as especificidades e potencialidades individuais desenvolvidas, utilizando-se como base o Plano Educacional Individualizado (PEI).
Subseção II
Do Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Art. 14. Será garantido aos alunos da Educação Especial participarem de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito àqueles que necessitem de desenvolvimento da cognição e metacognição, desenvolvimento de vida autônoma, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização e ajudas técnicas e tecnologias assistivas, de frequentarem o Atendimento Educacional Especializado (AEE) em sala de recursos multifuncionais.
§ 1º O AEE poderá ser oferecido através da modalidade itinerante, na qual o professor fará o deslocamento até a unidade escolar em que o aluno se encontra matriculado, prestando atendimento em espaço físico alternativo preparado com equipamentos e recursos necessários para cada aluno em sua especificidade.
§ 2º O AEE também poderá ser realizado em Núcleo ou Centro de Atendimento Educacional Especializado do município ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Esperança, a critério da Administração Pública.
Art. 15. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) estará condicionado à matrícula do aluno em escola de ensino regular e definição da estratégia na avaliação da deficiência, ou em relatório de encaminhamento elaborado pela equipe pedagógica da escola, visando a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum.
§ 1º A apresentação de laudo/relatório/atestado médico não será condicionante para matrícula do aluno elegível aos serviços da Educação Especial no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 2º A finalidade do AEE será o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para alunos da Educação Especial.
§ 2º A permanência ou desligamento do aluno do AEE dependerá dos resultados do processo avaliativo.
§ 3º Deverão ser assegurados pelas equipes escolares, nos procedimentos de inserção das matrículas dos alunos no censo escolar, a matrícula em classe comum de ensino regular concomitante com o AEE, a fim de que sejam contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB.
Art. 16. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será realizado, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns.
Parágrafo único. O encaminhamento do aluno para o AEE será efetuado pelo estabelecimento de ensino regular, e a família será responsável pela garantia da frequência do aluno nesse atendimento.
Art. 17. Será de competência do professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE) a elaboração, em articulação com o professor da sala regular, e a execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PLAEE) que identifique as necessidades educacionais do aluno e que define os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
Parágrafo único. O PLAEE deverá ser aprovado pela Direção da unidade escolar, contemplando a organização disposta neste Decreto e a avaliação da deficiência do aluno, e será considerado documento escolar do aluno, devendo ser enviado junto com a documentação escolar em caso de transferência.
Art. 18. Poderão ser matriculados até 7 (sete) alunos por turma na sala de recursos autorizada pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, após comprovação da demanda e espaço físico.
Art. 19. O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 (cinquenta) minutos, frequência definida em conjunto pelo professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e pela equipe técnica/pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, articulada pelo planejamento pedagógico do professor regente do aluno.
Subseção III
Do Atendimento a Alunos com Deficiência Auditiva, Surdez ou Surdo-Cegueira
Art. 20. Para a efetivação dos objetivos da Educação Especial, serão assegurados aos alunos com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
I - Professor de Libras ou profissional tradutor e intérprete de Libras: destinado ao atendimento de alunos com deficiência auditiva e surdez matriculados nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, atuando em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem onde se desenvolvem atividades escolares;
II - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete: para alunos surdo-cegos, atuando em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo exigida para essa função a qualificação em Libras Tátil.
Art. 21. A contratação e alocação dos profissionais mencionados no artigo 20 deste Decreto deverão ser realizadas de acordo com a demanda das unidades escolares, garantindo o atendimento adequado e ininterrupto aos alunos.
Subseção IV
Do Atendimento Multidisciplinar
Art. 22. Será assegurado aos alunos da Educação Especial atendimento multidisciplinar por meio de trabalho intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, através de intervenções pedagógicas, terapêuticas e clínicas, contemplando medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social de acordo com a potencialidade para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas instituições de ensino regulares.
Art. 23. O atendimento preconizará mediação escolar associada ao tratamento terapêutico e multidisciplinar em um único espaço, com horários e rotina diária estabelecidos, envolvendo ações integradas para alunos da rede pública municipal de ensino que, devido a condições específicas e em caráter transitório necessitam da adoção de medidas individualizadas de educação e saúde, tornando possível o processo de inclusão em classes regulares.
§ 1º Será oferecido tratamento e suporte/intervenção terapêuticos e multidisciplinares aos alunos no contraturno escolar por meio da ciência da análise do comportamento aplicada e das especificidades nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e nutrição, conforme o encaminhamento definido na avaliação da deficiência.
§ 2º Sempre que for necessário para a definição das estratégias de atendimento especializado, os profissionais que integrarão a equipe multidisciplinar, deverão participar da elaboração da avaliação da deficiência do aluno.
§ 3º A expressa concordância e autorização dos pais/responsáveis legais dos alunos serão condições para o atendimento multidisciplinar.
§ 4º A família será responsável pela garantia da frequência e acompanhamento do aluno nos atendimentos multidisciplinares.
Art. 24. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:
I - disponibilizar o tratamento e suporte/intervenção terapêuticos e multidisciplinares aos alunos por meio de profissionais especializados da sua área de atuação;
II - propor ações complementares para o suporte necessário ao acolhimento e desenvolvimento dos alunos atendidos; e
III - aplicar o trabalho de estimulação para desenvolvimento de atividades de vida diária (AVD) e atividades de vida prática (AVP) aos alunos atendidos.
Art. 25. Serão estabelecidos, em conjunto pelas equipes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, os dias e horários regulares para o suporte/intervenção terapêuticos e multidisciplinares durante o período em que o aluno estiver recebendo atendimento multidisciplinar.
Parágrafo único. Resolução da Secretaria Municipal de Educação poderá dispor sobre regras de funcionamento e outras condições para o regular atendimento multidisciplinar dos alunos, inclusive quais especialidades comporão a equipe multidisciplinar.
Subseção V
Do Atendimento Hospitalar ou Domiciliar
Art. 26. Ficará assegurado atendimento escolar a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
§ 1º O atendimento hospitalar ou em ambiente domiciliar deverá dar continuidade a metodologia de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dos alunos, de acordo com a Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar onde esteja matriculado, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, facilitando seu posterior acesso.
§ 2º Para o atendimento educacional diferenciado, os responsáveis legais pelo aluno deverão apresentar laudo/relatório/atestado médico na secretaria da escola, comprovando a necessidade de afastamento das aulas, cabendo à unidade escolar exercer o atendimento ao aluno em ambiente hospitalar ou domiciliar.
§ 3º O profissional da educação responsável pelo atendimento do aluno, passará os conteúdos escolares uma vez na semana, por meio de atividades pedagógicas, lúdicas e recreativas, e auferirá o conteúdo no próximo atendimento, quando então passará novas atividades.
§ 4º O objeto do atendimento será dinamizar os conteúdos trabalhados através de planejamentos prévios e contextualizados, utilizando múltiplas linguagens que envolvam os aspectos afetivos, cognitivos, físicos e sociais.
§ 5º Nas circunstâncias de que trata este artigo, a certificação de frequência deverá ser realizada com base em relatório elaborado pelo profissional que atender o aluno, cabendo ao regente de turma ou regente de aula registrar o ocorrido no campo destinado às observações do Diário de Classe.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do atendimento hospitalar ou domiciliar.
Seção IV
Dos Docentes com atuação na Educação Especial
Art. 28. Os professores regentes de turma ou do componente curricular incumbir-se-ão de:
I - assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os alunos na sala de aula;
II - utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Paulista no planejamento pedagógico e na avaliação dos alunos da Educação Especial;
III - construir o Plano Educacional Individualizado (PEI) em articulação com a equipe de gestão escolar, com a equipe multidisciplinar e com o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
IV - trabalhar em parceria com os professores de apoio que atuem em sua turma, disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos alunos;
V - realizar estudos contínuos ou periódicos de recuperação aos alunos que não apresentarem domínio no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar;
VI - aplicar recuperação para o aluno que não apresente domínio das aprendizagens básicas previstas para o período, com adaptação curricular e intervenção pedagógica diferenciada;
VII - participar da avaliação da deficiência do aluno;
VIII - participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados; e
IX - zelar pela aprendizagem dos alunos públicos-alvo da Educação Especial.
Parágrafo único. O processo de ensino aprendizagem do aluno alvo da Educação Especial será de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de aula, em colaboração com o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 29. Os professores que atuarem no Atendimento Educacional Especializado (AEE) incumbir-se-ão de:
I - eliminar, em colaboração com o regente e o professor de apoio, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do aluno com deficiência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais alunos;
II - trabalhar em colaboração com o regente de turma e/ou regente de aula, bem como com o professor de apoio ou outro profissional que esteja prestando apoio ao aluno, para planejamento dos recursos de acessibilidade dos alunos com base no planejamento de aula;
III - colaborar com a construção do Plano Educacional Individualizado (PEI) em articulação com a equipe de gestão escolar e o professor regente de turma ou do componente curricular;
IV – elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PLAEE) para o acompanhamento do aluno na sala de recursos multifuncionais;
V - atuar como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;
VI - participar da avaliação da deficiência do aluno;
VII - registrar todas as adaptações realizadas para o aluno;
VIII - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais, juntamente com a equipe técnica/pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, articulados com o planejamento pedagógico do professor regente do aluno;
IX - participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados;
X - registrar o controle de frequência dos educandos no Diário de Classe ou em documento correspondente, comunicando à Direção os casos de ausências frequentes;
XI - realizar a avaliação contínua dos educandos, registrando através de relatório descritivo semestral, o seu processo de desenvolvimento e as intervenções pedagógicas propostas no período;
XII - zelar pela aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial.
Art. 30. Os professores de apoio incumbir-se-ão de:
I - assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os alunos na sala de aula;
II - trabalhar, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas;
III - colaborar com a construção do Plano Educacional Individualizado (PEI) em articulação com a equipe de gestão escolar, com o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e o professor regente de turma ou do componente curricular;
IV - trabalhar em parceria com os demais professores desenvolvendo as atividades estabelecidas no plano de aula definido no Plano Educacional Individualizado (PEI);
V - executar as adaptações curriculares e intervenções pedagógicas diferenciadas especificamente programadas para o atendimento ao aluno;
VI - realizar estudos contínuos ou periódicos de recuperação aos alunos que não apresentarem domínio no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar;
VII - aplicar recuperação para o aluno que não apresente domínio das aprendizagens básicas previstas para o período, com adaptação curricular e intervenção pedagógica diferenciada;
VIII - participar da avaliação da deficiência do aluno;
IX - participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocados; e
X - zelar pela aprendizagem dos alunos públicos-alvo da Educação Especial.
Seção V
Do Serviço de Acompanhamento no contexto escolar
Art. 31. O serviço de acompanhamento no contexto escolar deverá ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do aluno na avaliação da deficiência , visando à acessibilidade às comunicações e tarefas escolares, e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, seja para sua inserção ou permanência no ambiente escolar.
Art. 32. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço, destaca-se que o acompanhamento:
I - destina-se aos alunos que não realizem os afazeres escolares, as atividades de alimentação e higiene, a comunicação ou a locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
II - justifica-se quando a necessidade específica do aluno não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais alunos;
III - não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
IV - deverá ser periodicamente avaliado pela escola, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.
Art. 33. Considerar-se-á, para identificação da necessidade individual do aluno ao serviço de acompanhamento, se aquele oferecido no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais educandos não é suficiente às especificidades do aluno, considerando as seguintes condições:
I - Diagnóstico de deficiência múltipla quando estiver associada à deficiência intelectual;
II - Diagnóstico de deficiência intelectual que apresente dependência em atividades de vida escolar diária;
III - Diagnóstico de deficiência associado a transtorno psiquiátrico;
IV - Diagnóstico que comprove sérios comprometimentos motores e dependência em atividades de vida escolar diária;
V - Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com sintomatologia exacerbada;
VI - Educandos público-alvo da Educação Especial que apresentam como comorbidades déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada;
VII - Educandos que necessitem de acessibilidade à comunicação; e
VIII - Outras necessidades descritas na avaliação da deficiência que justifique a necessidade de serviço de acompanhamento.
Seção VI
Da Limitação de Profissional para atuar no Apoio Especializado
Art. 34. Ficará limitada a disponibilização de 1 (um) profissional por sala de aula para atuar no apoio especializado dos alunos da Educação Especial no contexto escolar, o qual deverá assistir a totalidade de alunos matriculados em sua turma.
Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme as especificidades do caso concreto, poderá ser disponibilizado até 2 (dois) profissionais por sala de aula para atuar no apoio especializado, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 35. O Diretor de Escola que recusar a matrícula de aluno com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), altas habilidades ou superdotação, poderá ser punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, alterada pela Lei nº 17.798, de 06 de outubro de 2023.
§ 1º Ficará vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério.
§ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá haver a perda da função.
Art. 36. Poderá ser designado um Coordenador Pedagógico com formação em educação especial para coordenar as ações e atividades necessárias à implantação das políticas públicas voltadas à Educação Especial e Inclusiva no âmbito da rede pública municipal de ensino de Santa Cruz da Esperança.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar, por Resolução, normas complementares para o efetivo funcionamento da Educação Especial no âmbito da rede pública municipal de ensino de Santa Cruz da Esperança, especialmente os instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz da Esperança/SP, 06 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BAZÍLIO
Prefeito Municipal
Publicado, registrado e afixado na
Secretaria da Prefeitura Municipal
Na dada supra.
MARCOS ANTÔNIO BAZÍLIO
Prefeito Municipal
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